O cônjuge de português ou italiano pode ter a cidadania reconhecida?

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O cônjuge de português ou italiano pode ter a cidadania reconhecida?

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O cônjuge de português e italiano pode ter a nacionalidade portuguesa/italiana conferida por aquisição.

A aquisição de nacionalidade é diferente da atribuição da nacionalidade.

  1. Atribuição de nacionalidade: É o reconhecimento de nacionalidade originária, ou seja, os efeitos deste reconhecimento são retroativos ao nascimento. A grosso modo, é um direito que advém da sua hereditariedade, porque a pessoa reconhece a cidadania por conta de sua linhagem familiar (“ius sanguinis“), o direito se passa pelo sangue, o que não existe impedimento legal para o seu reconhecimento, sendo reconhecido desde o dia de seu nascimento que a pessoa é cidadã daquele Estado.
    Se encaixam aqui, portanto, os descendentes de portugueses e italianos.
  2. Aquisição de nacionalidade: Diferente da atribuição, ela não é originária, é derivada. Isso quer dizer que não é por hereditariedade, por sangue, ela depende da vontade da pessoa em se naturalizar e não retroage à data do nascimento, seus efeitos passam a valer a partir do reconhecimento.
    Se encaixam nesta aquisição os cônjuges de português e italianos.

Brasileiros podem ter dupla ou múltiplas nacionalidades (cidadanias), desde que sejam originárias, como no item 1, que expliquei logo acima, ou em caso de derivada, como traz o artigo 12, parágrafo 4º inciso II, alínea b de nossa Constituição Federal: se o brasileiro for obrigado a se naturalizar como condição de permanência ou para exercício de direitos civis em território estrangeiro.

Dessa maneira, quando o cônjuge requer que seja concedida a nacionalidade portuguesa/italiana, em regra, este é um ato voluntário, a pessoa pede por livre vontade para ser nacional de um país estrangeiro, é uma aquisição de nacionalidade (item 2 supramencionado). Nossa Constituição determina que só não haverá perda da nacionalidade se o Estado estrangeiro impuser que a pessoa se naturalize para que ela possa permanecer em seu território ou para exercer direitos civis, portanto, qualquer outra hipótese implicaria na perda da nacionalidade brasileira – veja que aqui estamos falando da nacionalidade derivada (do item 2), pois é neste item 2 (nacionalidade derivada), que se encontram os cônjuges de português e italianos.

Este é um tema delicado e que o entendimento da doutrina é hoje, em sua maioria, pela perda da cidadania brasileira quando da solicitação voluntária de nacionalidade estrangeira (salvo os casos das alíneas a e b do parágrafo 4º, inciso II, do art. 12 da Constituição).

Desta maneira, há o entendimento de que a aquisição de nacionalidade portuguesa/italiana por brasileiro casado com português ou italiano é uma declaração expressa de vontade, por decorrer de conduta ativa e específica do requerente em se tornar nacional de outro Estado.

“Mas eu tenho os dois passaportes, voto, tudo normal, não perdi a nacionalidade brasileira”.

Muitas pessoas argumentam desta maneira, mas é importante se ter em mente o que trata a nossa legislação e o entendimento do judiciário brasileiro, ou seja, é preciso ter cuidado na hora de decidir obter a nacionalidade através do casamento.

Caso conhecido é de uma brasileira que adquiriu a nacionalidade estadunidense voluntariamente. O STF decidiu que brasileiro que venha a optar voluntariamente por nacionalidade estrangeira pode perder a nacionalidade brasileira podendo, inclusive, ser extraditado para o país pelo qual optou ser nacional.

Traz o acórdão (Mandado de segurança : MS 9022476-62.2015.1.00.0000 DF – DISTRITO FEDERAL 9022476-62.2015.1.00.0000):

“muitos Estados concedem nacionalidade pelos mais variados critérios, como pela religião, como honraria, e em razão do casamento com nacional. Não é o caso dos Estados Unidos da América, ou mesmo do Brasil, em que o casamento, quando muito, possibilita a obtenção do visto de permanência… Como se vê do que admitido na própria impetração, tendo a impetrante se casado com nacional norte-americano em 1990, o senhor Thomas Bolte, foi-lhe concedida, naquele país, autorização para permanência, trabalho, e gozo de direitos civis, tornando-se, assim, absolutamente desnecessária a obtenção da nacionalidade norte-americana, requerida em 1999. Após tornar-se residente de forma permanente nos Estados Unidos da América, não se lhe exigia naturalização para fins de permanecer no país… Assim, desnecessária a obtenção da nacionalidade norte-americana para os fins que constitucionalmente constituem exceção à regra da perda da nacionalidade brasileira (alíneas a e b, do § 4º, II, do art. 12, da CF), sua obtenção só poderia mesmo destinar-se à integração da ora impetrante àquela comunidade nacional, o que justamente constitui a razão central do critério adotado pelo constituinte originário para a perda da nacionalidade brasileira, critério este, repise-se, não excepcionado pela emenda 03/94, que introduziu as exceções previstas nas alíneas a e b, do § 4º, II, do art. 12, da CF. Por outro lado, de se ressaltar que não se cuida, nestes autos, de outra nacionalidade concedida pelo Estado estrangeiro, com fundamento em seu próprio ordenamento jurídico, independentemente de pedido formulado pelo naturalizado, o que, acaso ocorresse, não poderia, a toda evidência, provocar o efeito constitucionalmente previsto no ordenamento brasileiro. Trata-se, pelo contrário, de naturalização efetivamente requerida pela impetrante… Em outras palavras: trata-se de manifestação de vontade inequívoca de adquirir outra nacionalidade”.

E segue:

“Também não encontra guarida o argumento de que, nada obstante tenha postulado outra nacionalidade, nunca desejou, efetivamente, ser privada de sua nacionalidade brasileira, porquanto sempre cumprira suas responsabilidades no Brasil, notadamente as fiscais e eleitorais. A Constituição Federal não cuida da hipótese de quem, sem se enquadrar nas exceções nela previstas, adquire outra nacionalidade sem que, no seu íntimo, desejasse fazê-lo como se se estivesse a tratar de uma reserva mental”.

Porém, está em votação no Senado uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional), que acaba com a perda automática da nacionalidade brasileira de quem adquire nacionalidade derivada. Ela propõe que  a perda de nacionalidade brasileira ficará restrita a duas possibilidades: quando a naturalização for cancelada por decisão judicial em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ou quando for feito um pedido expresso do cidadão ao governo brasileiro. Ou seja, caso esta PEC seja aprovada, não haverá mais essa preocupação de perda de cidadania brasileira de maneira automática, o que será ótimo a todos os cônjuges de portugueses e italianos.

Esta PEC já foi aprovada em dois turnos no Senado e agora segue para votação na Câmara dos Deputados.

Enquanto a PEC não é aprovada, não quer dizer que cidadão português ou cidadão italiano reconhecido por ser descendente de português ou italiano, casado com brasileiro(a), que este cônjuge brasileiro não poderá morar com ele em Estado estrangeiro; como traz o próprio acórdão, os países possuem vistos específicos, seja por residência ou para cônjuges (dependerá de cada país), ou seja, onde quer que o passaporte português ou italiano abra portas, o cônjuge de português ou italiano poderá acompanhar, mas deverá pedir o visto adequado.

No momento, outra opção segura é o cônjuge reconhecer a própria cidadania, caso seja descendente de português ou italiano (ou até mesmo outra nacionalidade européia, como a polonesa, por exemplo), assim, não se terá preocupação com perda de nacionalidade, tampouco com obtenção de visto.

Além disso, deve se levar em conta o Tratado entre Brasil e Portugal que beneficia brasileiros que vivem em Portugal, o chamado Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres de Portugal, conhecido como Tratado de Porto Seguro. Este tratado permite a cidadãos brasileiros civilmente capazes e residentes em território português requerer dois tipos de estatuto:

  1. Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres: concedido aos civilmente capazes com autorização de residência em Portugal, permite o gozo dos mesmos direitos e deveres de cidadãos portugueses;
  2. Estatuto de Igualdade de Direitos Políticos: concedido aos civilmente capazes com residência habitual em Portugal há pelo menos três anos, estende aos brasileiros os direitos políticos em Portugal, inclusive o de votar e candidatar-se a cargos respectivos. Somente é concedido aos que já possuem estatuto de igualdade de direitos e deveres civis, ou de forma simultânea a ele. A concessão do estatuto de igualdade de direitos políticos implica a suspensão dos direitos políticos do cidadão no Brasil.

Para ser beneficiário, o cidadão brasileiro, portanto, deve ser detentor do Estatuto da Igualdade, sendo que a concessão não é automática, é preciso dar entrada em órgão específico e atender a certos requisitos.

Dessa forma, existem caminhos que não só a nacionalidade por aquisição para o cônjuge, esteja atento e entre em contato com profissional qualificado a dar toda a assistência necessária ao seu caso específico.

 

Veridiana Petri
OAB/SP 348.682
OA 64073P
Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, pós-graduação em Direito Internacional e Direitos Humanos/2022.
E-mail: veridianatuttoaposto@gmail.com
Imagem destacada: Foto de Trung Nguyen no Pexels

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