Uma tradução ao pé da letra, é aquela que passa pelo sangue, direito de sangue.
Digamos que se você é de uma família latina já escutou os mais velhos falando “sangue do meu sangue”, essa é a ideia do “ius sanguinis”.
De forma técnica, “ius sanguinis” (origem sanguínea), será nacional todo o descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento. É o que acontece, por exemplo, no caso de italianos e portugueses, e por isso que os descendentes desses nacionais podem reconhecer a cidadania italiana e portuguesa.
O “ius sanguinis”, juntamente com o “ius solis”, são dois critérios no Direito de atribuição de nacionalidade originária, sendo que existem países que adotam um ou outro critério, ainda existindo a possibilidade de adoção do critério misto, sendo este último menos comum.
A maior parte dos países europeus, devido à emigração, adota o sistema “ius sanguinis”, com o objetivo de manter o vínculo com seus descendentes.
O “ius sanguinis”, portanto, não leva em conta o local onde a pessoa nasceu, mas sim a ligação de consanguinidade dos indivíduos, portanto, o enfoque deste tipo de nacionalidade originária é a filiação, isso quer dizer que onde quer que fisicamente encontre-se uma pessoa descendente de um nacional de um país que adota o “ius sanguinis”, será ela considerada um legítimo nacional do Estado que adota esse critério.
Assim, é esse princípio que permite que tantos descendentes de italianos, portugueses possam reconhecer suas cidadanias de maneira originária, desde que sigam a legislação pertinente, juntando a documentação adequada.
Sendo um reconhecimento de cidadania originária é o motivo pelo qual as pessoas não perdem a nacionalidade brasileira e sim acabam por conquistar a dupla cidadania, ou seja, podem ser nacionais dos dois países, ou até mesmo dos três países, se for descendente de italianos e portugueses e tiver o direito de reconhecer tanto a cidadania italiana quanto a nacionalidade portuguesa.
Veridiana Petri
OAB/SP 348.682
OA 64073P
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