A resposta que mais vocês lêem aqui: depende.
Se a tradução é de um documento italiano que será usado para algum tipo de procedimento no Brasil (retificação, registro tardio, etc), recomenda-se não realizar a tradução na Itália, porque é preciso que seja traduzido por tradutor juramentado brasileiro, que é aquele devidamente inscrito em junta comercial de um Estado brasileiro.
Agora, se você já está com todas as certidões devidamente corrigidas, tudo certo para dar entrada no reconhecimento da cidadania italiana (seja de forma administrativa ou judicial), você pode fazer a tradução diretamente na Itália.
Mas por que tem diferença? Por que não posso pedir que venha para o Brasil o documento já completo, apostilado e traduzido?
Para produzir efeitos no Brasil, é preciso que o documento seja traduzido para o português pelo simples fato de que a nossa Constituição Federal declara que a língua portuguesa é o idioma oficial do país.
O nosso Código Civil estabelece em seu artigo 140 que para ter efeitos legais, os documentos estrangeiros precisam ser traduzidos para o português. No mesmo código, o art. 192 acrescenta que o documento em língua estrangeira deve ser acompanhado de versão “em língua portuguesa tramitada por via diplomática ou autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”.
A grande diferença da tradução juramentada na Itália para a feita diretamente no Brasil é que a fé pública – acostada à tradução feita diretamente na Itália – desse documento vem como em documento separado, que afirma a fé pública do tradutor juramentado italiano. Por conseguinte, essa afirmação estará, obviamente, em italiano, dessa maneira, chegando o documento aqui no Brasil, para a tradução italiana ser válida, será preciso fazer a tradução juramentada dessa via que informa a fé pública daquela tradução, ou seja, você vai gastar duas vezes com tradução, o que não é interessante.
Por outro lado, se você já está com a documentação perfeita para ser utilizada para o reconhecimento de cidadania na Itália, não tem nenhum problema a tradução juramentada ser feita na Itália, porque esse documento italiano que oficializa a fé pública do tradutor juramentado italiano, estará na língua nacional (italiano), fazendo com que o documento seja perfeitamente válido na Itália.
Em suma:
1. Documento italiano que será utilizado em solo brasileiro – tradução deve ser feita no Brasil por tradutor juramentado brasileiro inscrito em junta comercial.
2. Documento brasileiro que será utilizado em solo italiano – a tradução pode ser feita:
A) No Brasil – necessitando tanto o documento quanto a sua respectiva tradução serem apostilados;
B) Na Itália – as traduções das certidões brasileiras podem ser feitas diretamente na Itália, devendo apenas as certidões de registro civil serem apostiladas, as traduções para o italiano feitas diretamente na Itália não precisam ser apostiladas.
Veridiana Petri
OAB/SP 348.682
Advogada, ítalo-brasileira, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Especialista em Relações Internacionais, pós-graduação em Direito Notarial e Registral/2021, pós-graduação em Direito Internacional/2022.
E-mail: veridianatuttoaposto@gmail.com
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