Vamos aos conceitos jurídicos e, no final, faço a tradução do juridiquês para que fique claro para vocês a diferença.
De maneira geral, no antigo Direito Romano se conceituava Nação como o vínculo entre os habitantes do Lazio no qual um povo se sente como uma comunidade política particular que se individualiza politicamente e que se contrapõe a outras comunidades políticas, isso era o chamado status civitatis, ou seja, a dependência de um indivíduo a uma comunidade juridicamente organizada.
Na época do Império Romano, ser cidadão romano consistia em um padrão cultural unitário, além disso, importante destacar que a cidadania romana era adquirida pelo nascimento, isto é, todo o filho cujo pai era romano e casado com a genitora em justas núpcias, era romano também. Esta ideia, de certo modo, se perpetua até hoje na Constituição Italiana, assim como na Brasileira e seria, em princípio, o que conhecemos por ius sanguinis.
Nacionalidade originária resulta do nascimento do indivíduo.
A nacionalidade derivada é aquela adquirida em momento posterior ao nascimento, é a chamada naturalização, que precisa de manifestação de vontade do indivíduo que quer se naturalizar. (Você pode ler mais sobre a diferença de nacionalidade, cidadania e naturalização, neste texto).
A nacionalidade originária se obtém com o nascimento da pessoa e se divide em duas, a ius solis e a ius sanguinis, sendo que cada país adota um tipo ou um misto das duas. Por exemplo, no Brasil se adota predominantemente o ius solis, enquanto Itália e Portugal adotam o ius sanguinis.
No Brasil se estabeleceu a nacionalidade originária ius solis que é aquela originada pelo local de nascimento da pessoa, ou seja, nasceu em solo brasileiro, é brasileiro, exceto em casos específicos, como filhos de estrangeiros que estão a trabalho de seu país de origem. No entanto, importante lembrar que em alguns casos no Brasil, se adota o ius sanguinis, assegurando a nacionalidade brasileira para filhos de nacionais desde que preencham requisitos específicos. Portanto, o Brasil adota um sistema misto.
No sistema ius soli (direito do solo) a base de atribuição da nacionalidade é o local do nascimento, ou seja, o indivíduo terá a nacionalidade do local onde nasceu, independente da nacionalidade dos seus pais. Portanto, é o princípio onde aquele nascido em determinado território tem sua nacionalidade automaticamente configurada, tornando-se a partir desse momento parte integrante do país em que nasceu. Exemplo: Quem nasce em território brasileiro é brasileiro (exceções existem, como as que expliquei acima).
Já o sistema ius sanguinis, é aquele que tem origem nos pais, ou seja, diferente do jus soli, porque o indivíduo terá a mesma nacionalidade de seus ascendentes.
Nos países com formação imigratória ius soli, é o critério aceito e vigente, caso do Brasil. Nos países em houve uma tendência à emigração, o sistema do ius sanguinis predomina.
Ou seja, países como Itália e Portugal, quando da sua formação, escolheram o ius sanguinis justamente pelas grandes emigrações europeias dos séculos XIX e XX, com o objetivo de dar respaldo legal aos filhos dos emigrantes nascidos fora do território.
Ius Sanguinis – direito pelo sangue, que se comprova pela descendência direta. Ou seja, nos casos de reconhecimento de cidadania italiana e cidadania portuguesa, temos que juntar todos os registros civis (certidões de nascimento, casamento e óbito) de todos da linhagem, desde o italiano/português, porque são esses documentos que comprovam que a nacionalidade é atribuída em razão da ascendência, da família, pelo sangue, ou seja, não leva em consideração o local do nascimento do indivíduo.
Na Itália, por exemplo, são considerados cidadãos italianos de origem quem tem sangue italiano (critério ius sanguinis).
Ius Solis – conhecido também como territorial, pois a nacionalidade da pessoa será pela localidade do seu nascimento, e não pela nacionalidade dos seus genitores.
A nossa Constituição brasileira permite a dupla ou múltipla cidadania, desse modo, os descendentes de italianos e portugueses que obtém o reconhecimento da cidadania originária destes países, não precisam se preocupar, não existe perda da nacionalidade brasileira, ou seja, ficará com a dupla cidadania, ou até múltipla, se você tiver direito ao reconhecimento da cidadania italiana e da portuguesa, por exemplo. Falei sobre isso no mesmo artigo que citei no começo do texto e você pode ler aqui.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 39ª ed.- São Paulo: Atlas, 2023.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, Edição: 45; São Paulo: Malheiros, 2024.
ARAUJO, Nadia. 21.. Nacionalidade In: ARAUJO,Nadia. Direito Internacional Privado – Ed.2023. São Paulo (SP): Editora dos Tribunais, 2023.
Veridiana Petri
OAB/SP 348.682
OA 64073P
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