QUEM DEVE SER REQUERENTE NO PROCESSO DE REGISTRO TARDIO?

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QUEM DEVE SER REQUERENTE NO PROCESSO DE REGISTRO TARDIO?

Photo by Denny Müller on Unsplash

Semana passada falamos sobre quem deve ser o requerente no processo de retificação de registro civil (leia aqui), hoje abordamos o mesmo tema, mas para o registro tardio, porque são ações diferentes e, por isso, o requerente pode ser diferente também.

A ação de registro tardio pode ser, na verdade, um processo de restauração de registro ou de suprimento de registro (para entender as diferenças, leia este texto aqui), sendo uma ou sendo outra, o requerente no processo deve ser o parente vivo mais próxima da sua linhagem que esteja vivo (importante lembrar que, no Direito, requerente da ação é também a pessoa que fará o pedido, neste caso específico do registro tardio, representada pelo seu advogado).

Vamos supor que o seu trisavô é o italiano, sua linha é a seguinte: trisavô> bisavô > avô > pai > você; sendo necessário o processo de registro tardio de nascimento de seu bisavô (para saber qual a documentação necessária, leia este post aqui). Com a documentação necessária reunida e analisada por seu advogado, este te dirá quem deve ser o requerente na ação de registro tardio, dessa forma, se seu avô for vivo, ele é que deverá ser o requerente na ação de registro tardio, fazendo o pedido (devidamente representado por advogado) ao juiz que seja feito o registro tardio do pai dele (seu bisavô).

“Mas meu bisavô e meu pai são falecidos, eu posso ser o requerente?”
Sim, você será o requerente na ação, porque como seu avô e seu pai são falecidos, você é o parente em linha reta mais próximo de seu bisavô que está vivo e pode, assim, fazer o pedido.

“A minha linha tem uma mulher no meio, pode ser feito o registro tardio?”
Claro! Isso não impede que seja feito o registro tardio, não se confunde o procedimento de reconhecimento de cidadania com o processo de registro tardio.

É muito importante deixar claro que o reconhecimento de cidadania é uma coisa e o processo de registro tardio é outra, são coisas diferentes, sendo que o registro tardio (bem como a retificação) serve para a finalidade de ter a documentação correta para o reconhecimento da cidadania, ou seja, o registro tardio (ou a retificação) é anterior ao reconhecimento da cidadania em si, é a fase de preparação da documentação, para que você tenha a documentação correta e completa para somente depois dar entrada no reconhecimento da cidadania.

Apesar de comumente chamado de “processo de reconhecimento de cidadania” (seja da cidadania italiana, da cidadania portuguesa, ou outras cidadanias), na realidade, é o reconhecimento de um direito seu, qual seja, o de ser cidadão italiano ou cidadão português (ou cidadão de alguma outra nacionalidade estrangeira), que terá como requerente a pessoa que quer ser reconhecida cidadã daquela nacionalidade (italiana, portuguesa ou outra nacionalidade européia). Já o processo de registro tardio (assim como o de retificação de registro civil), é um processo judicial, uma ação, que é feita aqui no Brasil, através de advogado brasileiro, para que se corrijam erros ou se faça o registro tardio de determinadas certidões, dessa maneira, esses processos (retificação e registro tardio) são a fase pré reconhecimento de cidadania, completamente diferentes do processo de requerimento de cidadania, aqueles servem, como dito anteriormente, para que você tenha a documentação correta para futuramente apresentar ao oficial responsável pelo reconhecimento da cidadania em si.

Então, muita gente confunde e acaba perguntando para o advogado: “mas por que meu pai tem que ser requerente na ação de registro tardio? Ele não vai reconhecer a cidadania, sou eu que vou reconhecer”. A resposta é: porque o requerente da ação não se confunde com o requerente da cidadania. Pelas leis brasileiras, para entrar com ação, devem ser seguidas as regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, então, o processo de registro tardio (assim como o de retificação), têm regras que devem ser respeitadas e que não são as mesmas para o reconhecimento da cidadania, porque são procedimentos diferentes. Ou seja, sendo simplista, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa, você precisa fazer o registro tardio (ou corrigir erros nas certidões), para que elas sejam aceitas na regras e leis aplicáveis ao reconhecimento da cidadania. Então, processo de registro tardio (e retificação) é uma coisa e o reconhecimento da cidadania é outra, o que faz com que o requerente de uma e de outra sejam diferentes ou que possam até ser iguais, mas com propósito diferente:

  • Registro tardio e retificação – corrigir ou obter documentação necessária  para futuro reconhecimento de cidadania;
  • Reconhecimento de cidadania – apresentar a documentação necessária e correta ao oficial que fará o reconhecimento da cidadania.

“E se eu quiser pedir o registro tardio e a retificação em um mesmo processo, é possível? Ou é necessário fazer um processo para o registro tardio e outro para a retificação?”
Em um mesmo processo é possível fazer o pedido de registro tardio e de retificação.

“Mas aí no caso de ser um processo de registro tardio e retificação, quem será o requerente?”
Todo e qualquer pessoa viva que terá suas certidões corrigidas, sendo englobado o parente da linha reta vivo mais próximo daquele que deve ter o registro tardio efetuado. Ou seja, no exemplo utilizado acima, se seu avô é vivo, o mais próximo e tem erros a serem corrigidos na certidão dele, ele deverá ser requerente. (“Mas eu e meu pai estamos vivos e também existem erros em nossas certidões, como fica?” Não tem problema algum, vocês também serão requerentes na ação, porque suas certidões precisarão ser corrigidas e não se pode pedir direito alheio em nome próprio – esta regra você pode entender melhor no final deste post aqui).

Quer saber mais sobre o registro tardio? Temos várias matérias sobre o assunto, é só clicar neste link.

 

Veridiana Petri
OAB/SP 348.682
Advogada, ítalo-brasileira, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, pós-graduação em Relações Internacionais com ênfase em Direito Internacional/2020, pós-graduação em Direito Notarial e Registral/2021, pela Faculdade Ibmec/Damásio – SP.
E-mail: veridiana@cidadaniatuttoaposto.com.br / veridianatuttoaposto@gmail.com

2 Comments

  1. Regina Tânia disse:

    No caso de Ação de Restauração de mãe falecida, o Autor pode ser o filho, mesmo este não tendo a procuração? Qual fundamentação o legítima?

  2. Veridiana disse:

    Para qualquer tipo de ação de registro tardio, a regra é, caso a pessoa que se quer restaurar ou suprimir o registro for falecida, o parente mais próximo vivo deve ser o autor do processo. No caso de a pessoa a ter o registro restaurado estar viva, ela mesma deve ser autora da ação, não podendo ser representada por parente, a não ser em casos muito específicos a serem analisados pela advogada contratada. A fundamentação legal vai depender da análise da documentação para que se possa verificar a melhor estratégia jurídica para o caso em particular.

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