Tipos de vistos para Portugal

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Lagos
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Tipos de vistos para Portugal

Neste artigo vamos listar os principais tipo de visto para Portugal que estrangeiros podem pedir para trabalhar e residir em território lusitano. Lembrando sempre que se você é luso-brasileiro ou tem dupla cidadania europeia de um dos países que faz parte da União Europeia, você não precisa de visto para morar e trabalhar em Portugal.

 

1. Visto D1
Destinado a estrangeiros que possuam contrato de trabalho (ou promessa de contrato de trabalho) com empresa portuguesa com duração superior a 12 meses.

Requisitos:

  • Contrato de trabalho (ou promessa de contrato) assinado;
  • A vaga de emprego precisa ter sido anunciada pela empresa no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) e não ter sido preenchida por nacionais portugueses ou  trabalhadores nacionais de estados membros da união europeia e nem por trabalhadores de estados terceiros que tenham residência legal ou em processo de regularização em Portugal
  • Declaração do Instituto do Emprego e Formação de Portugal (órgão similar ao Ministério do Trabalho brasileiro), que comprove que a empresa realizou o fluxo acima;
  • Empregado deve comprovar habilitação para desempenhar sua função/profissão em Portugal (se a atividade for regulamentada e houver tal exigência.

2. Visto D2
Destinado a empreendedores ou profissionais autônomos que queiram empreender e investir em Portugal, seja abrindo um novo negócio ou que já possui seu próprio negócio no Brasil e gostaria de continuar trabalhando na mesma área em Portugal.

Requisitos para os empreendedores:

  • Demonstração de relevância econômica e social do projeto empresarial para o país;
  • Plano de negócios bem elaborado;
  • Comprovação de meios econômicos para o investimento proposto (incluindo aprovação de crédito, se for o caso) e da capacidade financeira do empreendedor;
  • Experiência do empreendedor compatível com o negócio;
  • Previsão de postos de trabalho que serão criados pode ajudar no deferimento do visto.

Requisitos para os autônomos:

  • Possuir um contrato de prestação de serviços (ou uma proposta formal de contrato de prestação de serviços autônomos) ou um contrato de sociedade;
  • Apresentar uma declaração emitida pela entidade competente em Portugal de que está habilitado a exercer a profissão no país, como os órgãos que regulamentam determinadas profissões (se for aplicável ao caso).

3. Visto D3
Este visto também é conhecido como visto para profissionais altamente qualificados.

O profissional altamente qualificado é aquele que tem competência técnica especializada, de caráter excepcional ou uma qualificação adequada ao exercício da função.

De forma geral, são elegíveis a este visto:

  • Profissionais de Tecnologia da Informação (TI) e Comunicação;
  • Estudantes que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento;
  • Profissionais que queiram desempenhar uma atividade de docência num estabelecimento de ensino superior português;
  • Cargos de gestão, como Diretores e Chefes;
  • Profissionais da Ciência e Engenharia;
  • Profissionais de Saúde;
  • Profissionais Jurídicos, Sociais e Culturais;
  • Pesquisadores científicos.

Porém, como o nome do visto diz, não basta ser profissional de uma dessas áreas, é necessário ser altamente qualificado. Dessa maneira, a Comissão europeia entende como atividade altamente qualificada aquela que segue o ISCOP (International Standard Classification of Occupations), devendo atender ao nível de 4 habilidades: executar tarefas que exigem resolução de problemas complexos, tomada de decisão com base em extenso conhecimento teórico, factual e em determinado campo especializado.

Requisitos:

  • A atividade a ser desenvolvida deve se enquadrar como altamente qualificada, devendo o profissional comprovar habilitação ou experiência adequada para o seu exercício;
  • Contrato de trabalho (ou promessa de contrato de trabalho) assinado, que seja estipulado por prazo indeterminado ou, pelo menos, que tenha duração de 1 ano;
  • Salário previsto deve corresponder a uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS – valor de referência para o cálculo da Seguridade Social em Portugal). Entretanto, para efeitos de emprego em profissões consideradas como sendo particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, é exigido 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.

4. Visto D4
Visto destinado aos estudantes que possuam matrícula ou carta de aceitação de uma instituição de ensino portuguesa.

Pode se candidatar a este visto estudantes:

  • De intercâmbio;
  • Escola secundária;
  • De ensino superior – graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado;
  • Investigação cientifica;
  • Voluntariado

Caso o curso seja de permanência em Portugal de 90 dia a 12 meses, o visto a ser solicitado é o de Estada Temporária.

Este visto D4 é a autorização concedida ao estudante que permanecerá no país por um período maior de 12 meses (1 ano).

Requisitos do D4:

  • Matrícula ou carta de aceitação de uma instituição de ensino portuguesa;
  • Comprovação de meios econômicos de subsistência pelo período do curso;
    Seguro saúde

5. Visto D7
Destinado a religiosos, pessoas aposentadas ou que sejam titulares de rendimentos suficientes para garantir seus sustento em Portugal.

Seus requisito são:

  • Rendimentos mínimos, previstos em lei, que possibilitam a sua residência em Portugal;
  • Tais rendimentos devem ser garantidos por um período superior a 12 meses;
  • Comprovativo de envio dos rendimentos para Portugal;
  • O rendimento mínimo necessário varia de acordo com a quantidade de pessoas que compõem a família do requerente:
  1. Titular do visto: 100% do salário mínimo vigente em Portugal;
  2. Adultos da família a serem reagrupados: 50% do salário mínimo vigente em Portugal;
  3. Menores de idade ou pessoa com deficiência: 30% do salário vigente em Portugal;
  • Comprovativo de alojamento em Portugal;
  • Contratação de seguro médico internacional.

Reagrupamento familiar:
Este tipo de visto é indicado aos familiares de pessoas residentes em Portugal que, como o nome do visto diz, querem se reagrupar, estarem juntos em Portugal.

Com as últimas mudanças da Lei de Estrangeiros de Portugal, é possível fazer o pedido de reagrupamento familiar juntamente com o visto dito como principal, ou seja, pensemos no exemplo de uma pessoa que está solicitando o visto D2 e é casado; antes da mudança da lei, era preciso que depois que o visto D2 fosse aprovado, o cônjuge daquela pessoa entrasse com pedido de reagrupamento familiar somente após esta aprovação do visto “principal”, com a mudança na lei, agora é possível dar entrada nos dois vistos juntos. Portanto, como no exemplo, a pessoa que pedirá o visto D2 é casada e seu cônjuge poderá dar entrada ao reagrupamento familiar junto com o pedido do visto D2 do seu companheiro.

Quem tem direito ao reagrupamento familiar:

  • O cônjuge;
  • Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
  • Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
  • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e estejam estudando num estabelecimento de ensino em Portugal;
  • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e estejam estudando, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90º -A;
  • Os ascendentes na linha reta e em 1º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
  • Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

Em caso de pessoa residente em Portugal com visto de estudo, quem poderá pedir o reagrupamento familiar são:

  • O cônjuge;
  • Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
  • Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal.

Para casais que tenham união de fato (ou união estável), o reagrupamento familiar pode ser autorizado se a união for devidamente comprovada nos termos da lei. Para os filhos, solteiros menores ou incapazes (incluindo adotados), de um dos membros, será concedida a reunião familiar desde que estes lhe estejam legalmente confiados, ou seja, que se tenha a autorização do outro genitor.

Requisitos:

  • Ser uma das pessoas do rol taxativo de familiares que podem realizar o pedido (são estes citados acima);
  • Devem coabitar com o residente em Portugal ou dele serem dependentes;
  • Estar regular em Portugal, caso já tenha entrado. Ou seja, como os brasileiros podem entrar em Portugal como turistas sem a necessidade de visto, estando no período de 90 dias de permanência permitida para os turistas, a pessoa pode pedir o reagrupamento familiar.

Nômade Digital
Com as mudanças ocorridas na Lei de Estrangeiros neste ano de 2022, foi criado este visto especialmente para atender quem trabalha de forma remota, ou seja, pessoa que prestam serviços de forma remota para fora do território de Portugal, seja como trabalhador independente ou subordinado.

Apesar de já terem sido publicados alguns detalhes da aplicação para este visto, ainda faltam informações de como funcionará na prática. Mas é possível dizer que existem dois requisitos essenciais a este tipo de visto:

  • Comprovar que possui um trabalho;
  • Demonstrar o valor do ganho mensal pelo trabalho.

Visto para procurar emprego
A alteração mais comemorada na Lei dos Estrangeiros de Portugal é este visto que facilitará a vida de muitos estrangeiros.

Este visto visa garantir que pessoas que desejam procurar uma vaga de emprego em Portugal possam obter um visto pelo período de 120 dias, podendo ser estendido para mais 60 dias, o que faz com que a pessoa tenha 6 meses de estadia legal em Portugal para procurar um emprego e, assim, se estabilizar.

Requisitos:

  • Não cabe para trabalho autônomo;
  • Ter um seguro viagem;
  • Comprovante de meio de subsistência durante todo o período de validade do visto – baseado no salário mínimo português;
  • Obrigatoriedade de passagem de volta comprada (para o caso a pessoa não consiga emprego no período máximo de 180 dias);
  • Preencher Declaração do Visto de Procura de Trabalho e manifestação de interesse para inscrição no Instituto do Emprego e Formação Profissional – IEFP);
  • O requerente não pode apresentar riscos à segurança nacional, o que quer dizer que a pessoa não pode ter sido condenada por algum crime que em Portugal tenha pena superior a um ano;

Visto de turista
Os brasileiros não precisam de visto de turista para entrada em Portugal, isso quer dizer que É permitida a entrada de brasileiros em território português com isenção de vistos para estadias de curta duração, ou seja, para turismo ou outras atividades, desde que não ultrapasse 90 dias.

Portanto, para visitar Portugal, o brasileiro necessita apenas de:

  • Documento de viagem (passaporte) com validade superior a 3 meses;
  • Dispor de meios de subsistência suficientes para o período que estiver no país;
  • Não está inscrito no Sistema Integrado de Informação do SEF e nem no Sistema de Informação Schengen.
    Importante frisar que para qualquer outro tipo de estadia o visto é obrigatório!

Deve se considerar que qualquer destes tipos de vistos podem ser indeferidos, caso não cumpram as formalidades legais, requisitos, etc.

Repito o que disse no começo deste artigo, pessoas que tenham dupla cidadania europeia, dos países que fazem parte da União Europeia (como a cidadania italiana ou cidadania espanhola, por exemplo), não precisam de visto para residir e trabalhar em Portugal.

 

Veridiana Petri
OAB/SP 348.682
OA 64073P

Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, pós-graduação em Direito Internacional e Direitos Humanos/2022, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.

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