Lei 14.382/2022: Mudança de nome e sobrenome direto no cartório

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Lei 14.382/2022: Mudança de nome e sobrenome direto no cartório

A Lei 14.382, sancionada em 27 de junho de 2022, trouxe mudanças significativas para o processo de alteração de nome e sobrenome das pessoas vivas registradas no Brasil. Essa lei modificou diversos dispositivos legais para facilitar a vida dos cidadãos, permitindo que certas alterações no registro civil possam ser feitas diretamente no cartório, sem a necessidade de ação judicial.

Essa lei busca simplificar e desburocratizar esse procedimento, alinhando-se com a modernização dos serviços cartoriais e o princípio de facilitar o acesso do cidadão aos seus direitos.

Nesse sentido, por exemplo, a alteração de nome de recém-nascido era possível apenas por decisão judicial, agora pode ser feito em até 15 (quinze) dias da data do registro no cartório, devendo os pais comparecerem e solicitarem a alteração do nome do bebê, sendo que é essencial apresentar a Certidão de nascimento do recém-nascido, bem como RG e CPF dos genitores.

 

Quais são as alterações permitidas?

 

A nova lei permite que algumas alterações no nome e sobrenome sejam realizadas diretamente no cartório de registro civil. Entre essas alterações, estão:

– Correção de Erros Gráficos: Qualquer erro de grafia presente no nome do registrado pode ser corrigido, desde que seja requerido pela própria pessoa registrada, sem a necessidade de ação judicial. Exemplo: Luana percebeu que o seu sobrenome foi registrado errado, ao invés de Gallo, está registado como Galo. Assim, ela própria deve requerer a retificação para constar corretamente como Gallo.

– Mudança de Nome: Qualquer pessoa viva e maior de 18 anos pode alterar o seu próprio nome diretamente no cartório, sem precisar justificar o motivo. Esta mudança é permitida desde que não prejudique direitos de terceiros e pode ser requerido uma única vez.

– Inclusão ou Exclusão de Sobrenome: A lei permite que a pessoa registrada, desde que viva, compareça ao cartório e solicite a inclusão ou exclusão de sobrenome em seu próprio nome, desde que respeitados os princípios de paternidade e maternidade, bem como as tradições familiares, ou seja, deve conter um sobrenome de cada genitor.

– Retificação de Nome: Permite-se a retificação do nome e de gênero para harmonizar com a identidade de gênero da pessoa, respeitando, assim, a dignidade e o direito da pessoa. Ou seja, as pessoas trans têm o direito de requerer – a qualquer tempo – a retificação de seu nome diretamente no cartório para substituir o nome morto pelo nome escolhido, ficando, assim, de acordo com a sua identidade.

 

Preciso alterar o nome e/ou o sobrenome do meu antepassado italiano ou português para poder reconhecer a minha cidadania, essa lei 14.382 me ajuda a fazer isso?

 

Não, pois a lei 14.382 visa a auxiliar as pessoas vivas a terem seus próprios nomes grafados corretamente. Ou seja, a pessoa tem que estar viva e ela própria fazer o requerimento da modificação do seu próprio nome ou sobrenome. Ou seja, pessoas já falecidas não podem ter seus nomes alterados por outras pessoas da família usando como base esta lei.

A depender do tipo de erro é possível requerer ao cartório a correção de informações de antepassados falecidos, por meio de retificação extrajudicial, baseada na Lei de registros Públicos, em seu art.110, que diz o seguinte:

“O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

  • 5oNos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.“

Isto quer dizer que, a retificação em certidões de pessoas falecidas, ou seja, do seu antepassado italiano ou do seu antepassado português, como também de outras pessoas da família que já são falecidas, pode ser requerida por descendente direto (filho/a, genitor, desde que vivos), sob condição de seguir os requisitos citados acima, isto significa que o parente em linha reta vivo (genitor, filho/a, avô/avó) pode pedir a retificação de erro na certidão do ascendente falecido desde que sejam erros simples, como, por exemplo, mudar uma letra em um nome: você descobriu que o seu sobrenome, que é o mesmo do seu antepassado italiano, é grafado originalmente como Esposito e não Sposito – esse tipo de erro pode ser corrigido pelo cartório.

Outro Exemplo, seu avô português se casou em 1949 e consta na certidão de casamento dele que ele nasceu na cidade de Perdões, mas a partir de dezembro de 1948, a cidade passou a ter o nome de Bom Jesus dos Perdões, com base na lei que modificou o nome da cidade, você pode pedir a retificação no casamento de seu avô para que conste Bom Jesus dos Perdões.

Resumindo, erros menores que são de fácil constatação como os descritos acima, podem ser corrigidos nas certidões de antepassados falecidos diretamente no cartório, porém, atenção, isso não quer dizer que o Oficial do cartório vá aceitar, pois caso ele interprete que não se trata de um erro de fácil constatação ou que possa a trazer insegurança jurídica ao registro, ele pode negar a retificação e orientar que você procure uma advogada para que se realize a retificação através de processo judicial. Ele não estará errado em negar a retificação se ele interpretar que a retificação precisa de mais elementos para provar a necessidade da retificação e, então, por conta da necessidade de apresentar mais provas, é necessário pedir a retificação judicialmente.

Você pode ler mais sobre retificação administrativa e/ou judicial aqui.

Dessa forma, resumidamente, o que temos é que a lei 14.382/2022 se aplica aos próprios registrados vivos, não à pessoas registradas que já faleceram e que seus descendentes por algum motivo precisam retificar as certidões desses parentes falecidos. Isso porque, de parentes falecidos, sempre existem questões mais profundas, como inventários, heranças, ou algo que possa prejudicar terceiros, e não se pode modificar informações de pessoa falecida sem justificativa, devendo, assim, seguir o que traz a Lei de Registros Públicos nos seus artigos 109 (retificação judicial) e art. 110 (retificação extrajudicial, mais conhecida como administrativa/direto nos cartórios).

Precisa retificar informações dos seus antepassados nas certidões, fale comigo que posso te auxiliar, entre em contato pelo e-mail: veridianatuttoaposto@gmail.com

 

Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P

Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.

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