Por que o cartório não aceitou fazer a retificação administrativamente?

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Por que o cartório não aceitou fazer a retificação administrativamente?

A reposta é simples: porque o cartório não é o obrigada, não tem o dever de retificar a certidão.

Muitas pessoas vêm com a mesma dúvida: “mas foi erro deles, eles que cometeram, então, eles é que tem que retificar!”
O que ocorre é que, apesar de poder ter sido erro deles, a legislação vigente não os obriga a retificar, apenas orienta as possibilidades de retificação que eles podem fazer e caso o escrevente fique com dúvida, para a proteção da documentação e de direitos de pessoas (testamento, herança, entre outros) – a famosa segurança jurídica, que falei aqui – ele tem o direito de interpretar que não fará a retificação e indicará que você a faça judicialmente.

“Mas é um erro simples! Ele tem que retificar!”
Às vezes o que você acredita ser um erro simples, juridicamente, traz muitas consequências, então, mudar um sobrenome Peti para Petri, não é um erro simples, porque Peti é um sobrenome e Petri outro. Ter muitos erros em uma única certidão, não é um erro simples e existe limitação de retificação dentro de um cartório de registro civil, justamente para que a segurança jurídica seja respeitada e que se assegurem os direitos das pessoas.

Pense em você, imagine que você tenha herdeiros e que precisa modificar um sobrenome, você quererá que toda a segurança jurídica seja respeitada no seu caso, para que seus filhos possam provar que são seus herdeiros, certo? Com certidões de seus antepassados é a mesma coisa, por mais que seja algo muito antigo, é preciso se respeitar a segurança jurídica, para que fique registrado tudo de maneira correta e ninguém perca direito nenhum que, por ventura, venha daquele parente já falecido.

Isto posto, é preciso, então, ter consciência de que se o cartório se recusar, você pode suscitar dúvida que será revisto, mas isso não quer dizer que suscitando dúvida o oficial mudará de idéia quanto à sua documentação, ou que será obrigado a corrigir. Pode ser que ele envie para o Ministério Público analisar e, dessa forma, passando pelo fiscal da lei, o escrevente se convença e realize a correção, mas pode ser que não, ou pode ser que o Ministério Público também interprete que não é um erro simples e, por isso, concorde em orientar o requerente a realizar a retificação judicialmente.

O artigo 110 da Lei 6.015 (Lei de registros públicos), traz:
“O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017).”

O que o inciso I quer dizer?
Que erros simples, que não precisam ser questionados, podem ser retificados em cartório.
“Mas eu tenho como provar! Eu tenho toda a documentação, ele não precisa indagar, questionar, nada! Os documentos provam!” 
Se ele interpretar que, de alguma forma, a documentação é questionável (por mais que você seja uma pessoa bem intencionada e não está fazendo nada de errado, por mais que você tenha lutado muito pra encontrar a documentação e ache que é uma injustiça), ele não será obrigado a fazer a correção, isso, mais uma vez, é para não causar insegurança jurídica, porque você pode estar bem intencionado, porém, outras pessoas podem não estar. Dessa maneira, entrando com processo judicial de retificação de registro civil, o juiz e o Ministério Público terão como pedir mais informações, como confirmar dados e precisar qual é o seu real interesse e se ninguém será prejudicado, uma vez que um dos pontos principais da ação é verificar se não existirá prejuízo a terceiros.
Dessa maneira, ter a documentação completa não quer dizer que o oficial é obrigada a aceitar e fazer (como dito na primeira frase deste post), em nenhum momento no artigo 110 se lê a palavra “obrigado” ou “obrigação”.

Em nossa legislação o nosso nome (leia nome e sobrenome) é imutável, só será modificado em casos excepcionais, um deles é o erro quanto à grafia, ou seja, perceba o peso e a importância da nossa identidade e é para preserva-la da melhor maneira possível que existem estas regras, que devem ser respeitadas. Não se sinta injustiçado, apenas entenda o peso e a seriedade de se modificar o nome.

Em vista disso, esteja ciente de que se o cartório se recusou, é a hora de consultar um advogado e realizar a ação de retificação de registros civis.

 

Veri 11.19-6144

Veridiana Petri
OAB/SP 348.682
Advogada, ítalo-brasileira, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, pós-graduação em Relações Internacionais com ênfase em Direito Internacional/2020, pós-graduação em Direito Notarial e Registral/2021, pela Faculdade Ibmec/Damásio – SP.
E-mail: veridiana@cidadaniatuttoaposto.com.br / veridianatuttoaposto@gmail.com

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